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ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE |
O acesso e exercício da actividade funerária encontra-se regulado pelo DL
109/2010 de 14 de Outubro.
A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e
associações mutualistas. As mutualistas apenas podem exercer a actividade
funerária no âmbito da prestação de serviços de carácter social aos seus
associados.
Todas as agências funerárias devem ter um Responsável Técnico habilitado com
nível de qualificação específico para o cargo e devidamente registado junto da
DGAE.
No exercício da actividade funerária devem as agências funerárias fornecer a sua
identificação fiscal e o número de registo na DGAE. Este número deve constar de
forma visível nos orçamentos, nas facturas e nos recibos emitidos, aquando da
prestação de serviços funerários.
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EXIJA SEMPRE |
Informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços
prestados, designadamente quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral
social, quando aplicável.
Orçamento escrito discriminado por componentes.
Privacidade, conforto, segurança e respeito pela dignidade humana.
Mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de catálogo, físico,
informático ou outro.
Viatura funerária em bom estado de conservação.
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A LEI PROÍBE
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Escalas hospitalares de agências funerárias destinadas à prestação preferencial
ou exclusiva de serviços fúnebres.
A permanência de pessoal das agências funerárias em quaisquer dependências de
serviços hospitalares, médico – legais ou lares de idosos, salvo para obtenção
de documentação referente ao óbito indispensável à realização do funeral.
O contacto das famílias dos falecidos pelas agências funerárias, com o intuito
de obterem a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços
tenham sido previamente solicitados para o efeito.
- Não se deixe enganar.
- Não seja contactado.
- Contacte sempre uma agência funerária registada.
- Exija o Livro de Reclamações.
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