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01. Reserva de Actividade |
O exercício da actividade funerária compete exclusivamente às agências
funerárias. A actividade das agências funerárias consiste na prestação de
serviços relativos à organização e realização de funerais, transporte de
cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e
trasladação de restos mortais já inumados.
As Agências devem abster-se, por si ou através de terceiros, de contactar as
famílias do falecido com o intuito de obter a encomenda da organização do
funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o
efeito.
As Agências devem abster-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade
profissional não seja compatível com as características da actividade funerária
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02. Exija sempre à Agência Funerária |
A prestação de informações claras e precisas sobre preço e demais condições dos
serviços prestados, designadamente quanto à existência do serviço de funeral
social.
O Orçamento detalhado dos serviços a prestas e respectivos valores unitários.
Um serviço de qualidade e com pessoal profissional e a utilização de viaturas
confortáveis e limpas.
A apresentação de mostruário de artigos fúnebres de modo a garantir-lhe mais do
que uma alternativa de escolha. |
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03. A lei determina |
A obrigatoriedade de existência de livro da reclamações, o qual deve ser
imediatamente facultado ao cliente sempre que solicitado.
Cada Agência Funerária deve possuir pelo menos um estabelecimento comercial
aberto ao público dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à
actividade da Agência.
A proibição de permanência do pessoal das Agências Funerárias, em quaisquer
dependências de estabelecimentos hospitalares ou de serviços médico-legais,
salvo o acesso de pessoal devidamente identificado, às casas mortuárias e aos
serviços hospitalares com o fim de obter documentação referente ao óbito
indispensável à realização do funeral.
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