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ADVERTÊNCIAS
 
01. Reserva de Actividade
O exercício da actividade funerária compete exclusivamente às agências funerárias. A actividade das agências funerárias consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e trasladação de restos mortais já inumados.

As Agências devem abster-se, por si ou através de terceiros, de contactar as famílias do falecido com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.

As Agências devem abster-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade profissional não seja compatível com as características da actividade funerária  
 
02. Exija sempre à Agência Funerária
A prestação de informações claras e precisas sobre preço e demais condições dos serviços prestados, designadamente quanto à existência do serviço de funeral social.

O Orçamento detalhado dos serviços a prestas e respectivos valores unitários.

Um serviço de qualidade e com pessoal profissional e a utilização de viaturas confortáveis e limpas.

A apresentação de mostruário de artigos fúnebres de modo a garantir-lhe mais do que uma alternativa de escolha.
 
03. A lei determina
A obrigatoriedade de existência de livro da reclamações, o qual deve ser imediatamente facultado ao cliente sempre que solicitado.

Cada Agência Funerária deve possuir pelo menos um estabelecimento comercial aberto ao público dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da Agência.

A proibição de permanência do pessoal das Agências Funerárias, em quaisquer dependências de estabelecimentos hospitalares ou de serviços médico-legais, salvo o acesso de pessoal devidamente identificado, às casas mortuárias e aos serviços hospitalares com o fim de obter documentação referente ao óbito indispensável à realização do funeral.
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