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ADVERTÊNCIAS
 
ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE
O acesso e exercício da actividade funerária encontra-se regulado pelo DL 109/2010 de 14 de Outubro.

A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e associações mutualistas. As mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito da prestação de serviços de carácter social aos seus associados.

Todas as agências funerárias devem ter um Responsável Técnico habilitado com nível de qualificação específico para o cargo e devidamente registado junto da DGAE.

No exercício da actividade funerária devem as agências funerárias fornecer a sua identificação fiscal e o número de registo na DGAE. Este número deve constar de forma visível nos orçamentos, nas facturas e nos recibos emitidos, aquando da prestação de serviços funerários.

EXIJA SEMPRE
 Informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável.

Orçamento escrito discriminado por componentes.

Privacidade, conforto, segurança e respeito pela dignidade humana.

Mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de catálogo, físico, informático ou outro.

Viatura funerária em bom estado de conservação.

A LEI PROÍBE
Escalas hospitalares de agências funerárias destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de serviços fúnebres.

A permanência de pessoal das agências funerárias em quaisquer dependências de serviços hospitalares, médico – legais ou lares de idosos, salvo para obtenção de documentação referente ao óbito indispensável à realização do funeral.

O contacto das famílias dos falecidos pelas agências funerárias, com o intuito de obterem a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
  • Não se deixe enganar.
  • Não seja contactado.
  • Contacte sempre uma agência funerária registada.
  • Exija o Livro de Reclamações.
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